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A Carta Cidadã define o meio ambiente equilibrado como um direito de todos. Entre suas características estão o uso comum do povo e de ser um bem essencial à sadia qualidade de vida. A Constituição ainda define como sendo uma responsabilidade mutua dos cidadãos e Poder Público a conservação e preservação do meio ambiente.
Nesse sentido, a CF/88 afirma no art. 225, §3º que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas”. Continua o dispositivo afirmando que as ações ditas anteriormente não excluem a “obrigação de reparar o dano”. Milaré recorda que a responsabilização civil já se mostrava anterior a Carta brasileira de 1988.
O autor lembra que a responsabilização penal das pessoas jurídicas causa muito debate doutrinário, pois um dos princípios que rege o direito penal é a individualização da pena. Logo, se a pessoa jurídica somente opera a partir de seus administradores ou por quem em nome dela fala, não há como penalizar um ente fictício e representado. De forma inovadora a CF de 1988 asseverou que os danos ambientais causam a responsabilização penal da pessoa jurídica sim, e tornou ela sujeito ativo do crime quando se tratar de Direito Ambiental.
Conforme o entendimento do autor, a norma do art. 225, §3º se enquadra no gênero programático e necessitou, para a sua plena