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“GUERRA FISCAL” E O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE NO ICMS

Paulo de Barros Carvalho
Professor Titular de Dir. Tributário da PUC/SP e da USP

1. Considerações iniciais: sobre a interpretação do direito
Quem se dispuser a conhecer o direito positivo não pode aproximar-se dele na condição de sujeito puro, despojado de atitudes axiológicas, como se estivesse perante um objeto da natureza. A neutralidade ideológica impediria, desde o início, a construção do sentido das normas jurídicas, tolhendo a investigação. O procedimento adequado de quem se põe diante do direito com pretensão cognoscente há de ser orientado pela
“compreensão”, já que se trata de um objeto cultural, e, numa atitude dialética, deve perceber a compostura material do fato, recoberta com os conteúdos de significação dos textos normativos, tudo inspirado nos valores que o legislador depositou (consciente ou inconscientemente, não importa), em sua linguagem prescritiva.
Se retivermos a observação de que o direito, como objeto cultural que é, carrega sempre valores e se pensarmos, ainda, que todo nosso empenho se dirige para construir significações a partir de um estrato de linguagem, não será difícil verificar a gama imensa de obstáculos que se levantam no percurso da interpretação. De um lado, os valores, cambiantes em função da ideologia de quem interpreta; de outro, os ingentes problemas que envolvem a linguagem, invariavelmente penetrada por dúvidas sintáticas e por questões semânticas e pragmáticas.
Conhecer o direito é, em última análise, compreendê-lo, interpretá-lo, produzindo, a partir dos textos, os conteúdos de significação da mensagem legislada. Tal empresa, contudo, nada tem de singela. Requer o envolvimento do intérprete com proporções inteiras do todo sistemático, incursionando pelos escalões mais altos e de lá regressando com vetores axiológicos ditados por certos enunciados que chamamos de
“princípios”. Além dessa construção de sentido que, no fundo, é a própria elaboração da
norma

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