Voto da ministra ellen gracie

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Quanto à ADPF, temos o seguinte: primeiro pode-se dizer que a ministra acaba fazendo o próprio julgamento acerca da constitucionalidade da ADPF. Seu raciocínio é construído com a ajuda de doutrinadores contrários a instituição de tal instituto por meio de lei ordinária, que consideram inconstitucional a Lei 9882/99 quando dispõe sobre ele. Trata-se de ampliação irregular das competências do STF, na medida em que abre a possibilidade do tribunal revisionar lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal anteriores à CF/88. Uma ampliação de competência do tribunal só poderia ser feita através de emenda. Ela identifica assim, vício formal na criação da ADPF. Segundo Ellen Gracie, nosso sistema de controle de constitucionalidade já extremamente complexo e completo, que não deixa de fora da revisão qualquer possibilidade de afronta aos dispositivos constitucionais, não pode se afastar de algumas balizas lógicas que se construíram ao longo de sua evolução. Com base nisso ela conclui que além do vício formal do instituto, a possibilidade de contraste entre norma pré-constitucional e a constituição vigente está na contramão da lógica do sistema de controle brasileiro. Ela é incisiva e não deixa dúvida quanto ao seu posicionamento: “Parece-me profundamente antidemocrático pretender obter, por essa via tão tortuosa da ADPF, manifestação a respeito de um tema que, por ser controverso na sociedade brasileira, ainda não logrou apreciação conclusiva do Congresso Nacional, ainda que registradas tantas iniciativas legislativas em ambas as Casas. Não há o Supremo Federal de servir como ‘atalho fácil’ para a obtenção de resultado – a legalização da prática do abortamento – que os representantes eleitos do povo brasileiro ainda não se dispuserem a enfrentar”.
Demonstra também preocupação com o aborto em si nesse trecho, mas deixando claro que a escolha cabe ao legislador: “Entendo, Senhor Presidente, que a sociedade brasileira

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