Usurpação, Dano e Estelionato
O presente trabalho tem como objetivo estabelecer, a partir da perspectiva do direito penal brasileiro, uma discussão sobre as diferenças entre Usurpação, Dano e Estelionato, bem como, analisar seus sujeitos, sua consumação, sua tentativa e demais elementos constitutivos.
DA USURPAÇÃO
1) Alteração de Limites:
Art. 161, caput- suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena- detenção, de um a seis meses, e multa.
§1°- Na mesma pena incorre quem:
I- Desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias.
II- Invade, com violência a pessoa que grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§2°- Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§3°- Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Com esse caput a lei visa resguardar a posse e a propriedade dos bens imóveis, ao contrário dos delitos de roubo e furto, cuja proteção abarca a propriedade móvel. Trata-se de crime próprio, pois somente pode ser praticado pelo vizinho do imóvel alterado. O delito pode ser cometido de duas maneiras, através da supressão, retirada, do marco divisório ou por meio do deslocamento deste, evidentemente com a finalidade de se apropriar, ao menos em parte do imóvel.
A infração penal consuma-se quando ocorre a efetiva supressão ou deslocamento do marco, ainda que o agente não atinja sua finalidade de apropriar-se do imóvel alheio, cuida-se de crime formal e a tentativa é admissível.
O sujeito ativo é aquele que suprime ou desloca o tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo da linha divisória, diferentemente do sujeito passivo, que é o proprietário ou o possuidor do bem imóvel cujos limites foram alterados.
O elemento subjetivo é o dolo consubstanciado na vontade livre