Tutelas
Roger Guardio/a Bortoluzzi
Introdução
O desenvolvimento da temática do acesso á justiça levou ao questionameflto do problema da eletividade da tutela dos direitas e, par conseqüência, da eletividade do processo. ~
As linhas abaixo visam fazer uma comparação entre os institutos da tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC, bem como das medidas cautelares arroladas pelo nosso Código de Processo Civil. A distinção entre os institutos supra elencados será feita com base na doutrina pátria. Nesta análise será feita uma inserção nas nuances e peculiaridades dos dois institutos.
Por derradeiro, traçaremos uma conclusão, bem como indicaremos a bibliografia que serviu de norte para a presente elaboração deste estudo.
Da tutela antecipada
Com o advento da novel Lei n9 8.952/94, que instituiu a Antecipação da Tutela no direito processual civil pátrio, veio átona um dos anseios mais esperados pelos operadores do di¬reito, que é a rapidez da prestação jurisdlclonal prestada pelo Estado — Juiz, Tal instituto está previsto no art. 273 do CPC vigente.
Este instituto antecipa os efeitos da sentença desde já, fazendo com que o magistrado. baseado na verossimilhança e na existência da prova inequívoca, conforme exige a lei, decla¬re os efeitos da decisão pleiteada pela parte, isto é, um “adian¬tamento da tutela de mérito, ou seja, é um adiantamento do objeto da demanda ou dos efeitos da sentença que concede aquilo que foi pedido”.2
Feliz a lição do professor paranaense LUIZ GUILHERME MARINONI acerca da efetividade da tutela antecipada como real efetividade da prestação jurisdicional: “A tutela antecipatória constitui o único sinal de esperança em meio á crise que afeta a Justiça Civil. Trata-se de instrumento que, se corretamente usa¬do, certamente contribuirá para a restauração da igualdade no procedimento’. (A antecipação da tutela. 5. cd., São Paulo:
Malheiros, 1999, p. 17)
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