Tutela

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Com o crescimento do fenômeno da massificação, o Código Civil e o Código de Processo Civil, criados para regular relações jurídico-subjetivas, revelaram-se inadequados para a tutela dos interesses supra-individuais, dispersos na coletividade [54].
O ordenamento jurídico teve que abraçar novos institutos processuais, para se adaptar às mudanças sociais, destacando, em especial, a competência do Ministério Público para ajuizar qualquer ação judicial prevista em lei, com o desígnio de tutelar direitos coletivos, difusos e individuais indisponíveis.
Assim, veio a tona a Lei n.º 7.347 de 24 de julho de 1985, conhecida como Lei de Ação Civil Pública, conferiu legitimidade ao Ministério Público para a propositura de ações civis públicas em defesa dos interesses difusos e coletivos, como aqueles relacionados à defesa do meio ambiente, patrimônio histórico e paisagístico, consumidor, deficiente e direitos constitucionais do cidadão.
Assinalada a doutrina que a expressão “ação civil pública” foi mencionada, pela primeira vez, no art. 3°, III, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei complementar 40, de 13.12.1981, revogada e substituída pela Lei 8.626, de 12.02.1993) [55].
A ação civil pública além de estar prevista em campo próprio, encontra respaldo na Lei Fundamental (art. 129, III) e na defesa de direitos metaindividuais em juízo, além de leis esparsas, a exemplo disto, menciona-se o Código de Defesa do Consumidor, verdadeiro baluarte de defesa dos direitos difusos e coletivos. “Depois do advento da LACP, foi à própria Constituição de 1988 que por primeiro ampliou o objeto da ação civil pública para defesa do meio ambiente, do patrimônio público e social, e de outros interesses difusos e coletivos. Ao mesmo tempo, a Lei Maior reconheceu algumas formas de legitimação às entidades associativas, sindicatos e comunidades indígenas, bem como institui o mandado de segurança coletivo.”[56] Destarte, ao se falar de ação civil pública ou ação coletiva

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