tutela
Nome do Aluno: Arthur Renato Araújo Pessoa Cabral
Ano/Semestre:2013/1º
Matricula: UC10012992
Histórico e Conceito
A tutela antecipada genérica foi inserida no CPC com a reforma de 1994, no art. 273. No direito positivo anterior, existia previsão de tutela antecipada em hipóteses específicas: liminar na reintegração de posse, em ações possessórias; alimentos provisórios na ação de alimentos; liminar em mandado de segurança; despejo em liminar; liminar em ação civil pública - ACP, ação popular - AP, em ADIN (apesar da CF/88 falar em cautelar).
Antes, por mais que o juiz estivesse convicto que o autor estava com a razão, não havia nenhum instrumento genérico à disposição do juiz, para que este reconhecesse o direito do autor provisoriamente, fazendo com que a demora no processo muitas vezes afastasse o interesse do autor na sentença. As partes então ajuizavam ações cautelares, que de cautelares não tinham nada: eram as chamadas cautelares satisfativas. Portanto, conforme explica MARINONI, a necessidade de tutela imediata dos direitos acarretou a utilização distorcida de medidas cautelares.
Quando se cria a tutela antecipada, permite-se que o juiz decida não mais com base em certeza e segurança, mas sim com base em probabilidade. A tutela antecipada visa atender à efetividade do processo.
Diz o art. 273 do CPC, na redação atual:
“Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”.
O “juiz” poderá – não é só juiz, pode ser o desembargador, o ministro, já que a tutela antecipada pode ser concedida a qualquer tempo. O juiz “poderá”: na verdade,