Tutela e curtela

3226 palavras 13 páginas
UNIVERSIDADE PLINIO LEITE

TUTELA
E
CURATELA

RAQUEL DE OLIVEIRA MORAES
MATRÍCULA 40744 – 10º PERÍODO – DIREITO – NOITE – UNIPLI
PROF: ALEXANDRE ALMEIDA

2012

A tutela e a curatela trazem no seu bojo direitos e deveres. São ônus para quem assume o polo ativo, e direito, defesa, proteção para quem assume o polo passivo. Vejamos os dois separadamente: Tutela - é o conjunto de poderes e encargos conferidos pela lei a um terceiro, para que zele pela pessoa de um menor que se encontra fora do pátrio poder, e lhe administre os bens. A primeira vista, tende a proporcionar ao menor em situação de desamparo, decorrente da ausência do poder familiar, proteção pessoal e a administração de seus bens, por nomeação judicial de pessoa capaz, objetivando atender o melhor do menor. A principal característica da "tutela", é a supressão da falta de capacidade de menores aos quais tenham os pais falecido ou encontra-se ausentes ou estejam destituídos do pátrio poder. A palavra tutela tem origem no Latim, do verbo "tuere" que significa proteger, vigiar, defender alguém. É um encargo, é um munus imposto pelo Estado a alguém, com um fim de interesse publico. A escusa só é permitida em casos restritos, figurados expressamente em lei. Espécies de tutela Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher (Cód. Civil, art. 380). Se, porém, não mais existe quem o exerça, ou porque faleceram ambos os genitores, ou porque suspensos ou destituídos do pátrio poder, ou ainda porque julgados ausentes (art. 484), os filhos menores são enato postos em tutela. É a determinação constante do art. 406 do CC, que não alude a separação judicial ou divorcio. Existem três espécies de tutela: a) por ato de ultima vontade; b) legitima, c) dativa. Da primeira, cuida o C C no art. 407, em que se outorga ao pai, ou à mãe, qual deles esteja no exercício do pátrio poder, bem como ao avo paterno e ao materno,

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