TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS DAS EMPRESAS NOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DUPLA TRIBUTAÇÃO
TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS DAS EMPRESAS NOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DUPLA TRIBUTAÇÃO
LISANDRA SOLETTI POPIOLEK
SÃO PAULO, 28 DE JUNHO DE 2011.
1- INTRODUÇÃO
Atualmente, as empresas que pretendem realizar operações em um mundo globalizado devem verificar a tributação dos lucros que pretendem auferir com a sua atuação nos diferentes mercados que se apresentam.
Nesta linha, ainda deve a empresa se preocupar com as condições de mercado e com a situação política e social, além da segurança jurídica ofertada por cada país, resultando assim na eleição de um determinado país e a na maneira de atuação a ser desenvolvida.
Forte nestas premissas, é importante examinar o papel dos tratados de dupla tributação (doravante simplesmente mencionado TDT), o qual tenha sido celebrado o país em tela, a fim de se determinar qual o tratamento tributário a que se submetem os lucros oriundos de seu território, apurando-se ainda se há tratamento diferenciado em relação a determinados países e a possibilidade de um planejamento mais acurado, além de ser fundamental o conhecimento da tributação de serviços.
No mundo, existem mais de 2000 TDT, celebrados entre mais de 200 países, em que os países mais desenvolvidos apresentam-se como os principais atores, o conhecimento de suas disposições se demonstra essencial, bem como das eventuais variações que sofram, de país para país, no contexto dos TDT, as disposições sobre determinados rendimentos.
2- OS MODELOS DE TRATADO
Os TDT, de um modo geral, seguem modelos elaborados por organizações internacionais, dos quais os principais são os da OECD (Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico), que será chamado neste trabalho de OECDMC e da ONU (Organização das Nações Unidas), nomeada aqui abreviadamente ONUMC, sendo que os Estados Unidos da América, figura principal nos TDT, tendo em vista que é a maior potencia econômica do mundo, possuindo