Trabalho
Art. 132. Compõe-se a magistratura de magistrados de segundo grau e de magistrados de primeiro grau.
§ 1º São magistrados de segundo grau os Desembargadores do Tribunal de Justiça.
§ 2º São magistrados de primeiro grau os Juízes de Direito, os Juízes de Direito com Atribuições de Auxiliar e os Juízes Substitutos.
Comentário: De acordo com artigo acima a magistratura é formada por magistrados do 2° e 1° grau.
Art. 133. Aos Magistrados são asseguradas as prerrogativas e garantias outorgadas pela lei de regência da Magistratura Nacional, respeitado o que dispõe a Constituição da República.
Comentário: Conforme dispõe o referido artigo os magistrados tem direito as prerrogativas e as garantias advindas da lei da Magistratura Nacional, desde que seja respeitada a Constituição da República. Art. 134. Observar-se-á, quanto às incompatibilidades, impedimentos, suspeições e responsabilidade civil dos Magistrados, o que dispõe a Constituição e as leis, respeitado, no que couber, o estabelecido neste Código de Organização e Divisão Judiciária e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Comentário: Deverá ser observado o que está disposto no Código de Organização e Regimento Interno do Tribunal de Justiça, quando se for tratar das incompatibilidades, impedimentos , suspeições e responsabilidade civil dos magistrados.
DOS DESEMBARGADORES
DA INVESTIDURA
Art. 135. A investidura dos Desembargadores dar-se-á:
I – por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, à vista do que deliberar o Plenário, quando advindos, mediante acesso, da Carreira da Magistratura;
II – por ato de nomeação expedido pelo Governador do Estado, considerada lista tríplice composta pelo Tribunal de Justiça, quando egressos da Carreira do Ministério Público ou da Classe dos Advogados.
Comentário: Trata-se de merecimento e do Quinto constitucional previsto no Artigo 94 da Constituição da República Federativa do Brasil que é um dispositivo que