trabalho principios
A CF em seu artigo 5º, XII determina a inviolabilidade da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas. Essa garantia constitucional não teria nenhuma valia no sentido de garantia da liberdade individual da correspondência, se no estatuto repressivo, o nosso código penal, não viesse garantir efetivamente esse objeto jurídico por intermédio da cominação de pena.
No caput do artigo nos confrontamos com a ideia de “devassar”, que podemos entender como “penetrar e descobrir o conteúdo de algo, ter vista do que está vedado”;
Logo, a conduta prevista é descortinar, sem autorização legal, o conteúdo de uma correspondência, que é declarada inviolável.
É necessário que seja fechada, pois caso contrário não configura o delito. Porém não significa que é necessário abrir a correspondência, pois pode-se violar o seu conteúdo de outras maneiras, como por exemplo, colocando-a contra a luz ou apalpando.
Caso o envelope de uma carta já esteja aberto, a leitura de seu conteúdo não configura o delito. Quando isso acontece, o remetente, de forma tácita, renuncia ao interesse de resguardar o seu conteúdo do conhecimento de terceiros.
Além da necessidade da correspondência estar fechada, esta deve ser atual, assim, não é crime ler o conteúdo de uma carta perdida há dez anos. Outro requisito é que a carta tenha destinatário específico. Não há crime quando se trata de carta dirigida ao povo, aos eleitores etc. Qualquer pessoa pode ser o sujeito, tanto ativo quanto passivo deste crime (remetente e destinatário). Mas a partir do momento que um deles autorizar, ou seja, tiver o consentimento sobre o conhecimento do conteúdo da correspondência o crime é descaracterizado.
O crime de interceptação consuma-se no momento da simples interceptação, com a tomada de conhecimento do conteúdo da correspondência. Não sendo mais necessário a divulgação das