PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
2014
QUESTÃO 01 - Apresente e explique todos os princípios que foram objeto de estudo na presente aula, com a indicação de dispositivos legais e Súmulas do TST, se for o caso.
Os princípios podem ser classificados como Princípios constitucionais, princípios comuns ao processo civil e ao processo do trabalho e princípios do processo do trabalho.
Princípios Constitucionais:
- DEVIDO PROCESSO LEGAL (art. 5º, LIV, CF/88) - trata-se de uma garantia constitucional, por meio da qual se assegura a qualquer acusado o direito de se defender, de ter o seu dia na Corte. Esse princípio tem a sua vertente formal, que é a obrigatoriedade de observância das normas processuais prevista em lei, bem como a material/substancial, que é a garantia de um processo justo. Ele advém do princípio da segurança jurídica e dele decorrem diversos outros princípios.
- CONTRADITÓRIO (art. 5º, LV) É parte integrante do devido processo legal; assegura às partes igualdade de tratamento no processo, necessidade de citação inicial do réu como condição de validade do processo, proibição de alteração do pedido após a citação do réu (há exceções), direito de ser intimado da juntada de qualquer documento, oitiva de testemunhas, prazo de recurso etc. De acordo com esse princípio, as partes devem ter a oportunidade de se manifestar sobre todas as provas produzidas nos autos, bem como das manifestações da parte ex adversa. Como a Constituição não fala em contraditório prévio, admite-se o contraditório diferido, como nas liminares inaudita altera pars.
- AMPLA DEFESA - É, também, corolário do devido processo legal; consiste no direito de merecer o mesmo tratamento no processo, com iguais prazos e de produzir todas as provas legais, com a mesma intensidade e amplitude.
- PUBLICIDADE - Destina-se a dar completa transparência ao processo, às audiências e às sentenças. O aludido