TRABALHO IVANI
Professora: Ivani Coutini
Matéria: Processo do Trabalho I
ART 144 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Processo:
RO 16227020105070026 CE 0001622-7020105070026
Relator(a):
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
Julgamento:
12/03/2012
Órgão Julgador:
Primeira Turma
Publicação:
09/04/2012 DEJT
Parte(s):
FRANCINEIDE CESAR GALDINO DO NASCIMENTO
MUNICÍPIO DE IGUATU
Ementa
RELAÇÃO DE EMPREGO ALEGADA NA VESTIBULAR COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Nos termos do art. 114 da CF/88, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
O direito perseguido nos vertentes autos, o recolhimento dos valores fundiários, decorre de relação jurídica cuja origem primeira é, inquestionavelmente, o contrato de trabalho havido entre a Autora e o Município de Santa Quitéria, pelo que competente este Segmento do