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FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCE CURSO DE DIREITO

1º- A obrigação da seguradora no caso de suicídio.

Resposta: No caso de suicídio, somente é indevida a cobertura se ficar demonstrada a premeditação do ato e se este ocorrer até dois anos depois da contratação do seguro. É da seguradora o ônus de demonstrar que o ato foi premeditado, pois a regra do artigo 798 do Código Civil não autoriza presunção nesse sentido, sob pena de desprezo à realidade. Em se tratando de obrigação positiva e líquida, os juros moratórios incidem a partir do respectivo vencimento. Inteligência do artigo 397 do Código Civil.

1. Conforme dispõem as Súmulas 61 do STJ e 105 do STF é obrigação das seguradoras indenizar o suicídio não premeditado, pois equivale a acidente pessoal.

2. Segundo estabelece o art. 333, inc. II do CPC é ônus da seguradora provar a premeditação do suicídio, não tendo a Apelante, no caso em epígrafe, se desincumbido do ônus que lhe pertencia.

3. Em contrato de adesão, nos termos do CDC, são abusivas as cláusulas contratuais em seguro de vida que determinam a exclusão de cobertura por suicídio.

4. Apelação improvida.

5- Seguro de vida - Omissão da doença preexistente por parte da seguradora - Má fé - Não comprovação. Somente prova inequívoca de má-fé do segurado na contratação do seguro é que pode eximir a seguradora da obrigação de pagar a indenização prevista na apólice, uma vez que, no contrato de seguro de vida,não é a pré-existência da doença que exclui o direito à indenização, mas a má-fé do contratante, que omite deliberadamente a sua existência.

6- O seguro de vida oferece cobertura em caso de suicídio não premeditado (Súmulas 105, STF e 61, STJ), de modo que a seguradora somente se desobriga do pagamento da indenização se comprovar que houve premeditação do suicídio por parte do segurado antes da contratação do seguro, nos termos do

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