TIPO DE INJUSTO CULPOSO

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TIPO DE INJUSTO CULPOSO

As legislações modernas adotam o Princípio da Excepcionalidade do Crime Culposo, isto é, a regra é de que as infrações penais sejam imputadas a título de dolo, e só excepcionalmente a título de culpa e, nesse caso, quando expressamente prevista a modalidade culposa da figura delituosa (art. 18, § único, CP).

CULPA

Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido, objetivamente previsível.

TIPICIDADE NA CONDUTA CULPOSA

A tipicidade do crime culposo decorre da realização de uma conduta não diligente causadora de uma lesão ou de perigo a um bem jurídico penalmente protegido. A falta de cuidado objetivo devido, configurador da imprudência, negligência ou imperícia, é de natureza objetiva. No plano da tipicidade, trata-­‐se, apenas, de analisar se o sujeito agiu com o cuidado necessário e normalmente exigido. A indagação sobre se o agente tinha as condições, isto é, se podia, no caso concreto, ter adotado as cautelas devidas, somente deverá ser analisada no plano da culpabilidade.

ANTIJURIDICIDADE NA CONDUTA CULPOSA

Nada impede que uma conduta seja tipicamente culposa e, no entanto, não seja antijurídica. Pode o agente realizar

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