Causalidade Tipicidade Dolo Culpa
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE (Nexo Causal)
É o vínculo estabelecido entre a conduta humana e o resultado por ela gerado, com relevância para formar o fato típico. Essa relação causal, enquanto categoria geral, é elemento da ação, visto que toda a ação utiliza-se do processo causal, de natureza ôntica.
* Art. 13, caput, CP – “O resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
CAUSALIDADE RELEVANTE (Nexo Causal)
Causalidade relevante para o direito penal é a aquela que pode ser prevista, isto é, aquela que é previsível, que pode ser mentalmente antecipada pelo agente. Toda a conduta que não for orientada pelo dolo ou pela culpa estará na seara do acidental, do fortuito ou da força maior, onde não poderá configurar crime.
Conceito de Resultado
Naturalístico – é a modificação sensível no mundo exterior.
Jurídico ou Normativo – é a modificação gerada no mundo jurídico, seja na forma de dano efetivo ou na de dano potencial, ferindo interesse protegido pela norma penal.
Conceito de Causa
Toda a ação ou omissão que é indispensável para a configuração do resultado concreto, por menor que seja o seu grau de contribuição (Juízo Hipotético de Eliminação).
Condição – aquilo que permite à causa produzir o seu efeito.
Ocasião – circunstância acidental que favorece a produção da causa.
TEORIAS SOBRE A CAUSALIDADE (Nexo Causal)
Teoria da Equivalência das Condições (Conditio Sine Qua Non) – causa é a soma de todas as condições, consideradas em seu conjunto, produtoras do resultado. Todo fator – seja ou não atividade humana – que contribui, de alguma forma, para a ocorrência do evento é causa desse evento. “Causa da causa também é causa do que foi causado” (causa causae est causa causati).
* Crítica: é uma teoria cega – geradora de uma regressão ad infinitum – inserindo no nexo causal condutas que, dentro da lógica, são