AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL IV RECURSOS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA CARTA TESTEMUNHÁVEL. CORREIÇÃO PARCIAL. AGRAVOS. -EMBARARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. Determina o art.609 § único do CPP: “Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art.613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restrito à matéria objeto da divergência”. Os embargos infringentes e os de nulidade são oponíveis contra decisão não unânime de 2ª instância e desfavorável ao réu. Assim, apreciando uma apelação ou recurso de sentido estrito, se a câmara ou turma, por maioria, decidir contra o réu, e o voto dissidente lhe for favorável, cabíveis serão os embargos. Se a divergência for contra, tornam-se eles incabíveis. Trata-se de recurso exclusivo do réu e que existe para tutelar mais ainda o direito de defesa. Se o voto vencido divergir apenas parcialmente, eventuais embargos restringir-se-ão àquela discordância parcial. Quando a decisão de 2ª instância, desfavorável ao réu, não for unânime, e versar a divergência sobre matéria estritamente processual, capaz de tornar invalido o processo, os embargos são denominados “de nulidade”, porquanto visam à anulação do feito. Por exemplo, se o tribunal rejeitar a preliminar de nulidade por incompetência de juízo, e o voto vencido vier a acolhê-la, a defesa poderá opor embargos de nulidade. -PRAZO E PROCEDIMENTO. Os embargos infringentes ou os de nulidade, dirigidos ao Relator do acórdão embargado, devem dar entrada no protocolo da secretaria, no prazo de 10 dias, a contar da publicação do acórdão. Deverá o embargante, junto com a petição de interposição do recurso, apresentar suas razões, fortalecendo-as com os argumentos do voto dissidente. O Relator e o Revisor disporão de prazo