Testamento vital

3753 palavras 16 páginas
associação por tuguesa de bioética

PROJECTO DE DIPLOMA N.º P/16/APB/09 QUE REGULA O EXERCÍCIO DO DIREITO A FORMULAR DIRECTIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE E CRIA O CORRESPONDENTE REGISTO NACIONAL
RELATORES: HELENA MELO, RUI NUNES

PREÂMBULO
A Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, aberta à assinatura dos Estados Membros do Conselho da Europa em Oviedo, em 4 de Abril de 1997, e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de Janeiro, determina no artigo 9.º que “a vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um paciente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade, será tomada em conta”. Este artigo encontra-se contido no Capítulo II deste tratado internacional, relativo à matéria do consentimento para a realização de intervenções no domínio da saúde. Desta inserção sistemática decorre integrarem-se as directivas antecipadas de vontade na teoria geral do consentimento informado, supondo que a pessoa que as formula tenha recebido previamente a informação adequada quanto à natureza, objectivo, consequências e riscos da intervenção, e que possa, em qualquer momento, revogar livremente o consentimento prestado. De igual modo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, solenemente proclamada no Conselho Europeu de Nice em 9 de Dezembro de 2000, determina no artigo 3.º (“Direito à integridade do ser humano”) dever ser respeitado no domínio da medicina “o consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei”. A Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, nos seus artigos 1.º, 25.º, 26.º, 27.º e 41.º, reconhece sucessivamente, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, os direitos da pessoa à integridade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à liberdade, e declara a

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