Territolaridade e extraterrotolaridade da lei penal

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HABEAS CORPUS ------ HC

Na primeira Constituição Republicana e a Reforma Constitucional de 1926. Dar- se à habeas corpus, em três casos sempre que o individuo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, pó ilegalidade ou abuso de poder.

O habeas corpus, enfim, e um instituo que se presta para salvaguardar a liberdade de todo ser humano que sofrer constrangimento ou que está na iminência de sofrê-lo.

Pode ser requerido por qualquer pessoa, inclusive em favor de terceiros. É um remédio constitucional muito utilizado, podendo, inclusive ser impetrado antes de oferecida a denuncia ou após o trânsito em julgado da ação penal.

Pode ser Tratar de garantia de um direito humano fundamental, o momento para ser impretado é a qualquer um. Estamos amparado a qualquer tempo por tal instituto, que visa o impedimento de qualquer injustiça cometida contra a nossa liberdade.

Na Constituição de 1891 o H.C foi incorporado ao ordenamento jurídico do pás já naquela época. Ficou redigido o disposto artigo 72 & 22. Dar-se á habeas corpus sempre que o individuo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer por exemplo violência, ou coação, pó ilegalidade ou abuso de poder.

⇨ Já na reforma Constitucional de 1926 . O governo teve a cautela contra a aplicação da “teoria brasileira “ de habeas corpus fez retornar ao padrão clássico enunciado. “ Dar-se à o habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção.

⇨ Entretanto na Revolução de 1930 através do Decreto Nº 19.398, editado e conseqüência da recém violência Constitucional.

“ É mantido o habeas corpus em favor dos réus ou acusado em processo

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