teoria tridimensional do direito
INTRODUÇÃO
O presente trabalho apresentará a Teoria Tridimensional elaborada pelo jusfilósofo brasileiro Miguel Reale em 1968, e posteriormente abordado em diversas obras, pois a sua teoria foi uma forma absolutamente inovadora de se abordar as questões da ciência jurídica. Segundo essa teoria, o Direito é composto por três dimensões: a dimensão normativa, onde o Direito é entendido como ordenamento, em segundo, a dimensão fática, onde o Direito é tido como realidade social histórico-cultural e por fim, sua dimensão axiológica, onde o Direito é valorativo. É como Miguel Reale propôs a interação entre esses três fatores que alcançou reconhecimento internacional entre os grandes nomes do Direito atual.
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O Direito mantem a ordem e da espaço para a atuação da autonomia individual atuar com desenvoltura, sem afrontar a autonomia alheia.
As normas são estabelecidas de acordo com os costumes e os hábitos de cada grupo social. Ha no Estado o Poder Legislativo ou Parlamento, que produz as regras as quais todos devem seguir. Direito não é apenas as leis, mas também as condutas naturais do homem, Direito espontâneo ou Direito Natural. A partir de um conjunto de regras implícitas sem exteriorização formal através de sua relevância para a comunidade, surge o direito posto por meio de positivação. O direito positivado está contido em regras escritas- Códigos, leis avulsas- não integrantes da codificação, também chamadas extravagantes. Para estudar, aplica-se o método da divisão em exegese e sintetização. A exegese é a interpretação da lei, exatamente como está escrita. A sintetização utiliza da examinação logica de todo o contexto da norma. Na tentativa de tentar definir o direito, surgiu o empirismo jurídico, que baseia-se na possibilidade de partir dos fatos para atingir os princípios por processos de abstração e generalização. Outros tentavam