Teoria pura do direito
Alem das normas jurídicas as normas sócias também regulam a conduta dos homens. Estas normas sociais podem ser abrangidas sob a designação de MORAL e a disciplina dirigida ao seu conhecimento e descrição pode ser designada como ETICA.
Direito é confundido com ciência jurídica e a moral é muito confundida com Etica.
Não se distingue claramente Direito de Moral. Para Kelsen é um risco não distinguir o Direito da Moral.
Normas morais surgem na consciência do homem que vive em sociedade. Só pelos efeitos que estas normas tem sobre a comunidade é que ela se transforma na consciência dos membros da comunidade, numa norma moral.
A Moral como regulamentação da conduta interior.
A distinção entre a Moral e o Direito não pode referir-se a conduta a que obrigam os homens as normas de cada uma destas ordens sociais.
O suicídio não pode ser proibido apenas pela moral mas tem de ser também pelo Direito.
A coragem e a castidade não podem ser apenas deveres morais, são também deveres jurídicos.
A concepção de que o Direito prescreve uma conduta externa e a Moral uma conduta interna não é acertada.
Uma ordem social, ou uma norma que prescreva uma determinada conduta só tem sentido se a situação deve ser diferente daquela que resultaria do fato de cada um seguir suas aproprias inclinações e procurar realizar seus interesses egoísticos. Resultaria na ausência de validade e de eficácia da ordem social,da norma moral.
O homem pode ter interesses que se contradizem e a sua conduta depende de qual seja sua inclinação mais intensa, o interesse seja mais forte.
Nenhuma ordem social se sobrepõe as inclinações e interesses do homem.
Moral nada mais é do que dizer o que o individuo deve fazer na sua conduta e reprimir suas inclinações e intenções e de não realizar seus interesses egoístas.
Na apreciação moral, o motivo não pode ser separado da conduta motivada. Por isso o conceito não pode ser limitado a norma que disponha: