Teoria pura do direito

12611 palavras 51 páginas
TEORIA PURA DO DIREITO – HANS KELSEN

2009
I) Direito e Natureza

1. A “pureza”
A Teoria Pura do Direito é uma teoria do direito positivo em geral, não de uma ordem jurídica específica. Desta forma, ela pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o seu princípio metodológico fundamental.

2. O ato e seu significado jurídico
Comumente faz-se a questão se a ciência jurídica é uma ciência da natureza ou uma ciência social. Se analisados qualquer dos fatos classificados de jurídicos, pode-se distinguir dois elementos: primeiro, um ato que se realiza no espaço e no tempo, uma manifestação externa de conduta humana; segundo, a sua significação jurídica, isto é, a significação que o ato tem do ponto de vista jurídico.

3. O sentido subjetivo e o sentido objetivo do ato. A sua auto-explicação.
A significação jurídica não pode ser percebida no ato por meio dos sentidos. O indivíduo que, atuando racionalmente, põe o ato, liga a este um determinado sentido que se exprime de qualquer modo e é entendido pelos outros. Este sentido subjetivo pode coincidir com o significado objetivo que o ato tem do ponto de vista do Direito, mas não tem necessariamente de ser assim. Um ato, na medida em que se expresse em palavras faladas ou escritas, pode ele próprio até dizer algo sobre a sua significação jurídica.

4. A norma
O que transforma um fato num ato jurídico (lícito ou ilícito) não é a sua facticidade, não é o seu ser natural, mas o sentido objetivo que está ligado a este ato, a significação que ele possui. O juízo em que se enuncia que um ato de conduta humana constitui um ato jurídico (ou antijurídico) é o resultado de uma interpretação específica, a saber, de uma interpretação normativa.

b) Norma e produção normativa
Com o termo “norma” se quer significar que algo deve ser ou acontecer, especialmente que um homem se deve conduzir de determinada maneira. Neste “dever” vão

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