Teoria procedimental
Segundo Habermas, nos paradigmas liberal e republicano, perde-se o nexo interno que existe entre autonomia privada e autonomia pública, daí considerar o paradigma procedimental do direito como a alternativa mais apropriada a fim de superar o conflito presente, na medida em que recupera a relação entre a autonomia do indivíduo (privada) e a autonomia do cidadão (pública), conectando, assim, a liberdade subjetiva dos indivíduos com o sentido democrático da auto-organização de uma comunidade jurídica.
Segundo Habermas (2003a, p. 173-174), o pivô da crise de legitimidade do estado de direito resulta de uma sobrecarga de tarefas que foram colocadas para o estado, na passagem de uma administração clássica voltada para as tarefas de ordenação de uma sociedade econômica em que a função da ordem jurídica consistia em proteger a liberdade jurídica das pessoas contra a intervenção indevida do estado para uma administração intervencionista, voltada para a estruturação e a regulação política.
Diante deste quadro, ocorre uma indeterminação do direito, conforme Habermas, um esgotamento dos paradigmas vigentes que desencadeia, nas doutrinas jurídicas, um modelo híbrido entre o direito social e o direito formal burguês.
Para Habermas (2003a, p. 147), a legitimidade de uma ordem jurídica decorre das formas de comunicação pelas quais as autonomias privada e pública podem se manifestar e se comprovar. Os membros de uma sociedade só poderão exercer suas autonomias na medida em que puderem se entender como autores do direito ao qual se submetem enquanto destinatários.
Liberdade e igualdade, dois conceitos que balizam a questão filosófica da democracia e que pertencem à determinação do conceito de pessoa humana e o distinguem de todos os outros seres vivos, apesar de constituírem peças chaves na definição de uma sociedade democrática concreta, assumem valores de um ideal abstrato. Conforme