teoria geral do estado

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Historicamente, o Estado de polícia é um tipo de Estado em que o soberano é isento de qualquer limite formal ou controle jurisdicional. Em decorrência disso, o campo de ação da polícia acaba por se estender por toda a administração pública, à exceção das forças armadas e nos assuntos financeiros.1
O conceito de Polizeistaat (em alemão, "Estado de polícia") foi cunhado pela historiografia liberal alemã da segunda metade do século XIX, aludindo em particular à Prússia de Frederico II, o Grande (1712 – 1786).1 No século XVIII, o conceito tinha uma conotação positiva, como uma primeira forma de ordenamento constitucional personalista. À época, era geralmente aceito que os atos emanados da autoridade e voltados à manutenção da ordem e da segurança, estivessem acima do controle dos tribunais. Ampliou-se assim, tanto quanto possível, o campo de ação da polícia. O Estado policial representa uma evolução do típico estado absolutista monárquico, baseado no ius politiae (um direito calcado em alguns princípios jusnaturalistas), voltado à promoção do bem-estar dos súditos e à satisfação dos seus interesses, os quais eram, porém, determinados pela autoridade, "confundindo-se" então com os interesses do tipo patrimonial. Assim, o bem-estar dos súditos, a prosperidade do Estado e a ordem pública não seriam assegurados pela dinâmica das forças sociais mas por um rigoroso e correto controle administrativo, de caráter autoritário, vertical e paternalista.1
Segundo teóricos do absolutismo, como o filósofo prussiano Christian Wolff (1679-1754), a extensão dos poderes do Estado seria moralmente justificável por sua finalidade, que seria a de trazer bem-estar e felicidade aos indivíduos; e só o Estado absoluto poderia dispor do poder e dos meios necessários (inclusive a coação física) à realização de tal finalidade, por não estar sujeito às suas próprias leis. Tal concepção resulta em uma confusão entre fins (a felicidade dos súditos) e meios (o poder do Estado). É essa confusão que

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