Teoria Geral das Provas

2312 palavras 10 páginas
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
ALUNO: PAULO HENRIQUE GURJÃO DA SILVA – 21100241
PROF. (A): TAÍS BATISTA FERNANDES BRAGA

TEORIA GERAL DAS PROVAS A conceituação de prova na doutrina processual brasileira não é tema pacífico. A dificuldade inicia-se na diversidade de sentidos que o termo pode termo, principalmente em campos longe do direito, mas que influenciam a construção teórica do instituto. Etimologicamente falando, deriva do latim probatio, que significa prova, ensaio, verificação, confirmação e que deriva do verbo probare que significa provar, reconhecer por experiência. Este é um ponto de partida para a presente análise, mas, objetivamente, não é suficiente para a devida conceituação.
No campo processual o termo é empregado em pelo menos 4 acepções diferentes. Primeiramente, pode significar a produção de atos tendentes ao convencimento do juiz, confundindo-se nesse caso com o próprio procedimento probatório. Pode significar, também, o próprio meio pelo qual a prova será produzida (prova documental, prova testemunhal). Em uma terceira acepção, significa a coisa ou pessoa da qual se extrai informação capaz de comprovar a veracidade de uma alegação, ou seja, a fonte de prova. E por último, pode significar o resultado do convencimento do juiz (fato provado).
Há ainda doutrina que conceitua a prova como sendo os meios ou elementos que contribuem para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinados fatos que são alegados durante o desenrolar do processo. Esse parece ser o conceito mais objetivo e que atende ao presente resumo.
A prova dos fatos se faz por meio adequados a fixa-los em juízo. Os meios de prova variam conforme a natureza do ato, podendo um mesmo fato ser provado por vários meios. Na prova judiciária os meios precisam ser juridicamente idôneos.
Para tanto, é necessária a distinção entre meios e fontes de prova. Os meios são técnicas desenvolvidas para se extrair

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