teoria do ordenamento juridico
O autor começa explicando neste capítulo que “as normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si”, sendo esse contexto de normas nada mais que o ordenamento jurídico. Ele ainda acrescenta que este estudo ainda é relativamente novo e que até hoje não há nenhum tratado completo relacionando todos os problemas que a existência de um ordenamento jurídico levanta. Dos tratados já existentes, todos tem a norma como objeto principal de estudo, sendo ela a única perspectiva através do qual o Direito era estudado, e que o ordenamento jurídico era considerado apenas um conjunto de normas e não era estudado a fundo. Norberto Bobbio cita os trabalhos de Hans Kelsen, pelo fato dele ter dado a importância necessária aos problemas que o ordenamento jurídico tem. Para Kelsen “a teoria do ordenamento jurídico constitui uma das duas partes de uma completa teoria do Direito”. Fica claro neste capítulo que a teoria do ordenamento jurídico constitui uma integração da teoria da norma jurídica, porém, não foi possível dar uma definição do Direito do ponto de vista da norma jurídica, mas há de se levar em conta de que para a consideração do modo pelo qual uma determinada norma se torna eficaz, a partir de uma complexa organização que determina a natureza e a entidade das sanções, as pessoas que devam exercê-las e a sua execução. Essa organização complexa é o produto de um ordenamento jurídico. Foram considerados quatro critérios para caracterizar o Direito através de algum elemento da norma jurídica, sendo eles: critério formal (que define o que é Direito através de qualquer elemento estrutural das normas jurídicas), critério material (é um critério que se poderia extrair do conteúdo das ações reguladas), critério do sujeito que põe a norma (que refere-se à teoria que considera jurídicas as normas postas pelo poder soberano) e, por último, critério