Teoria do delito

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Teoria do delito é a parte do direito penal que elucida o que é delito em geral e quais as características de uma conduta para que seja nomeada como tal. Tem como objetivo aclarar a averiguação da presença, ou ausência, do delito em cada caso concreto.
Para depreender se um sujeito cometeu ou não um delito, será sempre indispensável saber que características deve ter um delito para poder constatar se em cada hipótese falta um caráter delitivo ou não chega a faltar.
Será necessário formular interrogas para averiguar se há um delito, não bastando apenas perguntar “houve delito?”, sendo imprescindível que as perguntas ocorram numa certa ordem para que tenham sentido.
As perguntas e sua ordem são justamente o que proporciona a teoria do delito, já que ao explicar o que é o delito em geral, dando as características que todo delito deve apresentar, está revelando os questionamentos que devem ser respondidos para determinar se há delito num certo caso.
Resumidamente, a teoria do delito é uma construção dogmática, que proporciona o caminho lógico para verificar se há delito em cada caso concreto.
Não há possibilidade de resolver um caso tentando responder apenas uma pergunta. Os questionamentos têm que ser a consequência de uma apreciação procedida por passos sucessivos.
Em relação ao delito se têm formulado conceitos unitários - meramente formal, não admite estratos - e conceitos estratificados - surge de uma análise-.
Para os adeptos do conceito unitário, delito é uma “infração punível”, e estão corretos, mas o que interessa é saber que características deve ter uma conduta para que seja considerada uma “infração punível”.
Os conceitos unitários têm uma grande ineficácia em termos de objetivos práticos, por isso não costumam ser sustentados por penalistas, mas são preferidos por jusfilósofos. Uma inconstante desse conceito que respondia a razões políticas, e não jusfilosóficas, foi sustentada pela Escola de Kiel, que é um setor de penalismo nacional socialista

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