teoria do delito
A doutrina majoritária entende que a culpabilidade é sempre o fundamento e limite de pena, prende-se ao princípio da culpabilidade que, para Zaffaroni, o que se chamava princípio da culpabilidade, hoje se transforma em dois diferentes níveis: num deles funciona o nullum crimen sine culpa, ou seja, que não pode haver delito se não for ao menos culposo; noutro opera a condição de reprovabilidade para que haja delito. A culpabilidade seria apenas uma das condições necessárias para a imposição da pena, ao lado da necessidade preventiva da sanção penal. A culpabilidade deve recair sobre o fato individual e não sobre uma conduta de vida individual (culpabilidade de caráter ou de autor). Nessa mesma acepção, Bitencourt remete a um triplo sentido ao conceito de culpabilidade. Em primeiro lugar, culpabilidade como fundamento da pena, referindo-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico, exigindo-se a presença de uma série de requisitos, tais como capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta. A culpabilidade, em segundo lugar, como elemento da determinação, funcionando como um limite da pena, impedindo que a mesma seja imposta aquém ou além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade. Por fim, a culpabilidade como conceito contrário à responsabilidade objetiva, sendo que ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível se não houver agido com dolo ou culpa. Para Juarez Cirino dos Santos, o conceito atual de culpabilidade é o produto inacabado de mais de um século de controvérsia sobre sua estrutura: tem início com o conceito psicológico, passa pelo o psicológico-normativo até se transmudar em conceito normativo puro. O autor conclui que:
“a dogmática penal contemporânea coincide na admissão de duas categorias elementares de fato punível, o tipo injusto e a culpabilidade, que concentram todos os elementos da definição analítica do fato