sumula vinculante

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A SÚMULA VINCULANTE

Primeiramente, faz-se mister conceituar súmula. Os Tribunais (2ª instância) julgam constantemente milhares de lides (questões judiciais) vindas da 1ª instância ou não. Muitas vezes os casos que chegam aos desembargadores ou ministros são idênticos, tendo, portanto, decisões da mesma forma idênticas. A reiteração de julgamentos idênticos faz com que o tribunal aprove um verbete, uma espécie de frase, no qual se resume o pensamento do referido tribunal sobre um dado tema. Em outras palavras, seria um resumo ratificado do órgão colegiado (tribunal) por meio do qual este expressa sua opinião reiterada sobre o assunto. A partir da aprovação da súmula, esta será utilizada como norteadora das decisões subsequentes. A súmula existe para agilizar o trabalho do tribunal que não ficará precisando aprofundar entendimento sobre um assunto idêntico todas as vezes que se deparar com ele. Isso é extretamente positivo para a sociedade, pois, como disse, agiliza, acelera os julgamentos. Não obstante, é preciso evidenciar que, a súmula tem efeito somente para o tribunal que a expediu, isto é, a súmula simples não tem o chamado efeito vinculante.

A súmula vinculante tem a mesma conceituação da súmula, todavia se acresce a ela o efeito de vinculação, ou seja, a obrigatoriedade de seu seguimento por parte do tribunal que a expediu, bem como de todo o Poder Judiciário e da administração pública. Podemos dizer que a súmula vinculante é uma decisão ratificada que tem o poder de obrigar seu seguimento, sob pena de nulidade da decisão que a contrariar.

A disciplina da súmula vinculante está na Constituição Federal, no art. 103-A. Analisando referido artigo, vemos que cabe ao STF a edição, bem como o cancelamento, a mutação, etc., da súmula vinculante. Nenhum outro tribunal pode editar uma súmula vinculante, nas características constitucionalmente a ela inerentes. A sumula vinculante foi instituída pela EC n.º 45/2004 como um instrumento de uniformização de

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