Súmula vinculante

1846 palavras 8 páginas
SÚMULA VINCULANTE

A súmula, por si só, significa um enunciado de jurisprudência que tem predominância no Supremo Tribunal Federal e/ou Tribunais Superiores. Desta forma, é uma maneira de uniformização jurisprudencial com a finalidade de impedir eventuais conflitos de interpretação. Ou seja, sumular significa resumir, sintetizar aquilo que já foi decidido em mais de uma oportunidade, importando em consenso, adquirindo praticamente força de lei. Esse instituto está descrito no artigo 103 da Constituição Federal Brasileira, como é possível verificar abaixo:
Art. 103 – A, CF. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º - A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º - Sem prejuízo do que viera a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cessará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Palavra originária do latim summula, significa sumário, restrito resumo.

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