Sucessões
I
1. Evolução Histórica
1.1. Direito Romano – linha hereditária – filho varão – filha (provisoriamente) a) Herdeiro da classe dos necessários – “heredes sui et necessari” – independe de seu ato. b) os demais – mediante ato externo da additio. morte sucessão aceitação
jacência
1.2. Código Civil de 1.916, artigos 1.572 a 1.805. morte sucessão herdeiros ou legatários
1.3. Código Civil de 2.002, artigos 1.784 a 2.027. morte sucessão herdeiros ou legatários
2. Vocábulo
sucede = substituir sucessão = transmissão no direito
Assim, existem duas formas de sucessão: a) inter vivos, ex. contrato b) causas mortis, ex: inventário
D. Civil D. Sucessões D. hereditários Trans. de bens
II
1. Conceito e Fundamento
É um conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de Lei ou de testamento.
Código Civil, artigos 1784 a 2027.
2. Espécies de sucessão
a) sucessão testamentária;
b) sucessão legítima; (1.786 e 1.788, CC); (ordem vocacional, art. 1.829, CC);
c) sucessão a título universal;
d) sucessão a título singular;
3. Transmissão
3.1. Abertura do inventário
3.2 Momento – é o da morte
3.3. Lugar – art. 1.785, CC
3.3.1. Exceções – art. 96, CPC
3.4. Representante legal no inventário – Inventariante – representa os bens do de cujus - espólio.
3.4.1. Critérios para a nomeação – art. 990, CPC
a) cônjuge sobrevivente – regime da comunhão de bens
b) herdeiros (posse e administração dos bens)
c) herdeiros
d) testamenteiro;
e) inventariante judicial;
f) inventariante dativo;