SUCESSÕES

15192 palavras 61 páginas
DIREITO DAS SUCESSÕES
PARTE I - Arts. 1.784, e ss., NCC
Compilado por MAGDA B. DE MARCHI

I - INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS SUCESSÕES
1.1 - CONCEITO - Sucessão vem do latim, sucedere (sub + cedere), que significa uns depois dos outros. A sucessão trata do instituto da transmissão, mais especificamente da transmissão causa mortis. Na acepção jurídica, é quando uma pessoa insere-se na titularidade de uma relação jurídica que lhe advém de outra pessoa, estabelecendo uma transferência de direitos, de uma a outra pessoa.
O direito à sucessão é garantia constitucional. O ato de suceder é direito da personalidade. A qualidade de sucessor é inegociável, mas pode ser negociado o direito de receber, efetivamente, a herança.
Direito das Sucessões é a parte especial do Direito Civil que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte. É o complexo de normas e princípios que disciplinam a transmissão do patrimônio de alguém que morreu a seus sucessores. Quando se cogita de sucessão, trata-se da substituição de uma pessoa por outra, em caráter não transitório. Até porque o patrimônio não pode continuar a existir sem a figura de seu titular. Refere-se tão-somente as pessoas físicas ou naturais. É um dos modos de aquisição de propriedade.
Pelo aspecto subjetivo - direito de alguém adquirir bens e obrigações do falecido.
Pelo aspecto objetivo - refere-se às leis que regem a transferência integral dos bens e das obrigações que compõem o patrimônio do falecido.
1.2 - CONTEÚDO

Sucessão em geral: Regras aplicáveis a todas as espécies de sucessões.
Legítima: Sucessão de acordo com a ordem legal de vocação hereditária.
Testamentária: Sucessão de acordo com a vontade do autor da herança.
Inventário e partilha.
1.3 - TERMINOLOGIAS
Autor da herança: É o falecido. De quem a sucessão se trata. Autor da herança é aquele por cuja morte se abre sucessão. Diz-se também falecido, defunto, antecessor, finado ou inventariado. É o de cujus hereditatis agitur ou

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