Sobre o controle de constitucionalidade no brasil, no que consiste a teoria dos motivos determinantes da sentença no controle difuso? sobre o controle de constitucionalidade no brasil, no que consiste a teoria dos

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1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa analisar o reflexo jurídico das decisões da Suprema Corte quanto ao controle de constitucionalidade brasileira pela via de defesa com fundamento na teoria dos motivos determinantes, a qual vem “abstrativizando” o sistema de controle difuso brasileiro. Parte da doutrina, da jurisprudência, dos operadores do direito, traz como elementos justificantes para a tese da transcendência a ampliação do limite objetivo e subjetivo da autoridade da coisa julgada material, a nova interpretação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, bem como o esvaziamento do comando constitucional previsto no art. 52, X da CF/88.

2. DESENVOLVIMENTO
O Estado juridicamente organizado tem sustentação em uma Constituição e todos os atos realizados que impliquem em uma relação jurídica devem estar de acordo com este mecanismo.
Para isso o controle de constitucionalidade verifica a compatibilidade vertical que necessariamente deve haver entre a Constituição e as normas infraconstitucionais a ela subordinadas.
A doutrina destaca que o controle de constitucionalidade surgiu nos Estados Unidos, em uma Constituição que não o previa expressamente. Porém, o juiz John Marshall, presidente da Suprema Corte norte-americana, ao decidir o caso Marbury X Madison, demonstrou que se a Constituição americana era à base do direito e imutável por meios ordinários, as leis comuns que a contradissessem não eram verdadeiramente leis, não eram direito. Assim essas leis seriam nulas, não obrigando os particulares. Alem disso, demonstrou que, cabendo ao Judiciário dizer o que é o direito, é a ele que compete indagar da constitucionalidade de uma lei.
Em suma, à vista da Constituição vigente, temos a inconstitucionalidade por ação ou por omissão, e o controle de constitucionalidade que é o jurisdicional, combinando os critérios difuso e concentrado, este de competência do Supremo Tribunal Federal. Portanto, temos o exercício do controle por via de exceção e por

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