Sistema Federativo Brasileiro e Limitação da Atuação dos Poderes Legislativos nos Estados e Municípios
No presente texto escrito pela autora Patrícia Farias dos Santos é realizada a análise da hierarquia que a União exerce sobre os Estados-Membros e ou Municípios. Diz-se nele que o modelo do sistema federativo no Brasil, segundo alguns autores é o Federalismo Orgânico. Nesse sistema, a atuação dos poderes legislativos dos Estados e Municípios é extremamente limitada pelo fato de a União concentrar o maior rol de matérias legislativas, cabendo aos Estados e Municípios uma restrita atuação nesse aspecto, diferente do que preceitua a Constituição de 1988 na qual diz que a União, Estados e Municípios no Brasil são igualmente dotados de poderes legislativos. Defende a autora que haja uma revisão nesse modelo federativo, para que haja uma não-centralização do poder e assim uma maior autonomia de cada ente da federação. Em seu artigo primeiro, a Constituição de 1988 refere-se a uma republica federativa formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, entes que constituem um Estado Federal. Assim afirma Dallari, que diz “O federalismo é uma aliança ou união de Estados, baseada em uma constituição em que os Estados tem uma autonomia política limitada”. Usa também a citação de Daniel Elazar que afirma “Não centralização não é o mesmo que descentralização” e as define como “Descentralização implica a existência uma autoridade central, que pode descentralizar ou recentralizar segundo seus desejos” e o sistema não centralizado onde “o poder é difuso e não pode ser legitimamente centralizado ou concentrado sem romper a estrutura da Constituição”. Exemplifica ainda: “descentralização implica hierarquia - uma pirâmide de governos com o poder fluindo do topo para baixo” e “A não-centralização, conceptualizada como uma matriz de governos com poderes distribuídos de tal forma que a organização dos governos não é fixa”.