Sentença

1715 palavras 7 páginas
Fl.______
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Juizado da Infância e Juventude

_________________________

Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, 78.900-450 e-mail: pvh2jij@tjro.jus.br

Cad.

CONCLUSÃO
Aos 27 dias do mês de Agosto de 2013, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Dalmo Antônio de Castro
Bezerra. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 2º Juizado da Infância e da Juventude
Processo: 0014008-39.2013.8.22.0001
Classe: Mandado de Segurança
Impetrante: Othon Luis Sales Fortunato
Impetrado: Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos Padre Moretti

Vistos etc.
OTHON LUÍS SALES FORTUNATO, neste ato representado por sua genitora, maneja o presente mandado de segurança com pedido de liminar em face do
Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos Padre Moretti, requerendo seja determinado ao Impetrado a imediata expedição de certidão de conclusão do ensino médio em favor do Impetrante.
O Impetrante aduz que foi classificado por média no ENEM 2012 para cursar direito a partir do segundo semestre de 2013 na UNIR, cujo o período de matrícula encontra-se compreendido entre 22 a 26/07.
Acrescenta que dentre a documentação necessária para efetivação da aludida matrícula, encontra-se a necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Registre-se que tal certificado deve ser emitido em duas hipóteses:
(01) aos que efetivamente concluíram o ensino médio; (02) àquele que, embora cursando, possua idade mínima de 18 (dezoito) anos, o que não é o caso dos autos.
Juntou documentos de folhas 19/57 e encerrou pedindo que fosse determinado, em sede de liminar, a expedição de certidão de conclusão do ensino médio.
Parecer do Conselho Estadual de Educação às folhas 62/77.
Às folhas 78/81 houve o indeferimento da medida liminar.
O Impetrado foi citado às folhas 83/84 e não apresentou informações
(f. 84-v).
O Ministério Público exarou parecer pelo indeferimento do pedido às
f.

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