Sentença Penal

838 palavras 4 páginas
SENTENÇA PENAL.
1. Atos jurisdicionais:
1.1 Despacho;
Ato de mera movimentação do processo. Quem despacha é o juiz, entretanto, EC 45/04, servidor pode despachar por delegação do juiz.
Em regra não cabe recurso de despacho. Exceções:
a) despacho tumultuário, ex.: juiz inverte a ordem procedimental;
b) despacho abusivo
Nesses dois casos, cabe Correição Parcial.
Não há que se falar em coisa julgada dos despachos.

1.2 Decisões interlocutórias;
É decisão interlocutória porque não faz juízo de condenação ou absolvição.
Espécies:
a) Simples: não encerra o processo. Não encerra nenhuma fase do procedimento. Não decide nenhum pedido incidental. Ex.: Recebimento de denúncia.
b) Mista não terminativa: decisão que encerra uma fase do procedimento. Ex.: Pronúncia.
c) Mista terminativa: extingue o processo sem juízo de condenação ou absolvição. Ex.: Decisão que extingue a punibilidade pela morte do réu.

1.3 Sentença.
É o ato do juiz que põe termo ao processo, com julgamento de mérito (juízo de condenação ou absolvição).
* Pela regra geral, o recurso para decisão interlocutória é o RESE, Art. 581, CPP. Se, entretanto a decisão não estiver no rol desse artigo (numerus clausus), caberá apelação como recurso subsidiário (Art. 593, II, CPP).

2. Modalidades de Sentença.
a) Sentença Simples: produzida por juiz singular.
b) Sentença Subjetivamente Plúrima: sentença proferida por órgão colegiado – Acórdão.
c) Sentença Subjetivamente Complexa: sentença que depende de dois ou mais órgãos, ex.: júri (conselho de sentença e juiz presidente).
* Extradição é ato complexo? R.: Sempre foi ato complexo: o STF examina os requisitos objetivos, entretanto o ato de entregar é do Presidente da República. Ex.: caso Batisti.
d) Sentença Material: é a que julga o mérito e extingue o processo.
e) Sentença Formal: extingue o processo sem julgar mérito.
f) Sentença Autofágica: é a sentença em que o juiz reconhece o crime e a culpabilidade do agente e ao mesmo tempo

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