Sentença no processo penal
CONCEITO SE SENTENÇA
É a decisão definitiva e terminativa do processo, acolhendo ou rejeitando a imputação formulada pela acusação. Cuida-se da sentença em sentido estrito. Entretanto, toda a decisão que afasta a pretensão punitiva do Estado é, igualmente, sentença, embora em sentido lato (como a que julga extinta a punibilidade do réu). É o ato pelo qual o juiz encerra o processo no primeiro grau de jurisdição, bem como seu respectivo ofício.
CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS EM SENTIDO ESTRITO:
a) CONDENATÓRIAS quando julgam procedente, total ou parcialmente, a pretensão punitiva;
b) ABSOLUTÓRIAS quando não acolhem a pretensão punitiva, não impondo qualquer sanção ao acusado.
ABSOLUTÓRIAS SUBDIVIDEM-SE EM:
PRÓPRIAS, quando não acolhem a pretensão punitiva, não impondo qualquer sanção ao acusado;
IMPRÓPRIAS, é quando o juiz, reconhece não ter havido crime, por ausência de culpabilidade, aplica-se uma medida de segurança, é uma espécie de sanção penal, cuja a finalidade não é castigar ou simplesmente reeducar o acusado, mas curá-lo, pois trata-se de um doente-mental. Ex: Cadú
c) TERMINATIVAS DE MÉRITO também chamadas de definitivas em sentido estrito, quando julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem o acusado, Ex; ocorre na sentença de declaração da extinção de punibilidade.
A sentença deve conter os seguintes requisitos:
RELATÓRIO: cuidam o inciso I, II do artigo 381 do CPP. É um resumo histórico do que ocorre nos autos, de sua marcha processual. Pontes de Miranda o denominou “história relevante do processo”. Ou seja, sentença sem relatório é ato processual nulo.
OBS: Insta observar que no procedimento sumaríssimo de que trata a Lei de Juizados ($4 do Art. 81), dispensa-se o relatório, mencionando-se, apenas, os elementos de convicção do juiz.
MOTIVAÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO: requisito pelo qual o juiz está obrigado a indicar os motivos de fato e de direito que o levaram a tomar a decisão (Art. 381, III), é garantia