Seminario ibet imunidades
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1. Que é imunidade tributária? O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e às contribuições de melhoria? RESPOSTA: Temos que a doutrina pátria quando à definição jurídica do instituto da imunidade tributária, ora entende-a como simples limitação ao poder de tributar, ora como regra impeditiva pura e simplesmente da incidência exacional. As normas jurídicas que contemplam hipóteses de imunidade estão contidas na Constituição Federal e dirigem-se aos legisladores das pessoas políticas de direito constitucional interno, determinando que se abstenham de instituir tributos sobre determinadas situações, bens e pessoas”. Como se não bastasse, outra importante característica da imunidade é a sua previsão exclusivamente constitucional, o que nos traduz a idéia de ser, na verdade, matéria afeta ao Texto Supremo, ao legislador constitucional, ainda que derivado. Por fim, é de se ressaltar, ainda, embora diferentemente de parte significativa da doutrina pátria, que a imunidade constitucional refere-se a qualquer classe de tributo, não apenas aos impostos. A propósito, insta repetir, aqui, as abalizadas palavras de Paulo de Barros Carvalho, para quem “a proposição afirmativa de que a imunidade é instituto que só se refere aos impostos carece de consistência veritativa. Traduz exacerbada extensão de uma particularidade constitucional que pode ser facilmente enunciada mediante a ponderação de outros fatores, também extraídos da disciplina do Texto Superior. E arremata o mestre da PUC de São Paulo: “não sobeja repetir que, mesmo em termos literais, a Constituição brasileira abriga regras de competência da natureza daquelas que se conhecem pelo nome de imunidades tributarias e que trazem alusão explicita as taxas e a contribuição de melhoria, o que basta para exibir a falsidade da proposição descritiva.
2. Diferençar imunidade, isenção, não-incidência e incidência tributária. A norma veiculada pelo § 7° do art. 195 do Texto