Segurança e medicina do trabalho

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Considerando o interesse da empresa na redução de Acidentes do Trabalho, bem como cumprir o estabelecido no Artigo 157, item II da CLT, com nova redação dada pela lei nº 6514 de 22/12/1977, fica determinado que é obrigação de todo o empregado e empregador:

Cabe ao Empregador:

1. Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (Art. 157 CLT). 2. Instruir os empregados através de ordem de serviço, quanto as precauções a tomar no sentido de evitar acidente no trabalho ou doença ocupacionais. 3. Adotar as medidas que lhe sejam determinada pelo órgão competente. 4. Compete ao empregador a elaboração e implementação de todos os laudos relacionados a Segurança e Medicina do Trabalho (PPRA; PCMSO; PCMAT; LTCAT,PPP). 5. Garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO, bem como zelar por sua eficácia. 6. Custear, sem ônus para o colaborador, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO.

Cabe ao Empregado:

1. Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador. 2. Submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras – NR. 3. Colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras – NR. 4. Usar todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, fornecidos pela empresa, responsabilizando-se pela inspeção, higienização e guarda dos mesmos. 5. Usar os EPI’s de forma correta, apenas para a finalidade a que se destinam. Em caso de dúvida quanto ao uso, extravio ou danificação do equipamento informar imediatamente ao seu encarregado/líder ou a segurança do trabalho. 6. Nunca inicie uma atividade se tiver dúvida. 7. Antes de iniciar qualquer atividade, verifique as condições das ferramentas manuais e mecânicas, inspecione e rejeite ferramentas defeituosas. 8. Zelar pelos materiais utilizados em suas atividades, ferramentas manuais e mecânicas e equipamentos

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