Rito Sumário e sumaríssimo no jec

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Diferença entre Procedimento Sumário e Sumaríssimo

Podemos ressaltar, inicialmente, que a principal diferença encontrada na comparação destes dois procedimentos é o critério objetivo e específico do valor da causa no momento do ajuizamento do processo.
O procedimento sumário, bem como o procedimento ordinário, é tratado pelo Código de Processo Civil, no procedimento comum, isto é, naquele rito em que não há exigência de um procedimento especial. Porém, o rito sumário quando comparado ao procedimento ordinário, que é detentor de um procedimento mais robusto e complexo, apresentará formas mais simplificadas e concentradas.
O procedimento sumário que tem sua previsão legal nos artigos 275 a 281 do Código de Processo Civil é uma espécie do procedimento comum, onde será adotada somente quando não houver previsão de procedimento especial para o caso e não versar a demanda sobre o estado de capacidade das pessoas (considera-se procedimento especial àqueles que estiverem elencados no decorrer do Livro IV do Código de Processo Civil e nas leis extravagante). É um procedimento mais acessível, onde as provas das causa em que são abrangidas pelo rito sumário serão obtidas de maneira mais fácil. O art. 275 do Código de Processo Civil enumera as causas em que este procedimento poderá ser adotado. No inciso I, do referido artigo encontra-se disposição pertinente ao cabimento do procedimento em razão do valor da causa, que poderá ser utilizado nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo vigente no Brasil na data do ajuizamento da ação, neste caso observamos a existência de um critério específico, o valor atribuído à causa em questão. Além disso, serão processadas por meio do rito sumário, as causas elencadas no inciso II deste mesmo artigo, independente do valor estimulado a causa, ou seja, não existirá um teto a ser seguido. No seu parágrafo único, do mesmo artigo, podemos observar as causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas,

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