PP

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Nós temos o procedimento comum e os procedimentos especiais.
PROCEDIMENTO COMUM
O procedimento comum é aplicado de forma residual, ou seja, caso o procedimento especial não caiba a aplicação, usa-se o procedimento comum. O procedimento comum subdivide-se em 03 ritos, a saber:
Ordinário: Crimes com pena igual ou superior a 04 anos;
Sumário: Para crimes com pena inferior a 04 anos e superior a 02 anos;
Sumaríssimo: Para crimes com penas inferiores a 02 anos.

Para fins de crimes com diminuição de pena, sempre diminui-se de forma a ficar o máximo possível. Mesma coisa para o máximo, onde deve-se aumentar sempre o máximo possível.
Quando há concurso de crimes, deve-se somar as penas, para desta forma determina qual rito do procedimento comum o processo tramitará.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Quando a natureza do crime (por exemplo, tráfico de drogas, maria da penha, contra idosos...) ou das partes (presidente, deputado, militar, etc) exige que o procedimento adotado no processo seja o adequado procedimento especial.
A competência dos procedimentos especiais sempre prevalece dos demais. Por exemplo, 02 crimes de competência do JEC que somados ultrapassam os 02 anos, não irão tramitar no rito sumário ou no ordinário. Sua tramitação será feita no JEC, em razão da competência do procedimento especial se sobrevaler ao procedimento comum.
PROCEDIMENTO COMUM
Em Regra, os artigos 395 ao 398 aplicam-se a todos os procedimentos do processo penal, salvo poucas exceções como os crimes de tráfico de drogas.
ORDINÁRIO
1º Temos o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Art. 395 CPP
2º Temos o recebimento, momento no qual o juiz faz o juízo de admissibilidade da denúncia, podendo, desde logo rejeitar caso: - Tratar-se de denúncia inepta (art. 41 CPP); - Faltar pressupostos processuais e/ou condições de ação; - Não ter um lastro probatório mínimo.

3º Recebida a denúncia, ocorre a citação. É do recebimento da denúncia que ocorre o marco prescricional. 396 CPP

- O prazo para

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