Revogação Art 240 CP

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1 - Fazer uma pesquisa das razões da revogação do artigo 240, do Código Penal (crime de adultério).
Observar os comentários e a “exposição de motivos” da Lei nº 11.106/2005.
Fazer o trabalho analisando também os comentários do Código Penal antes da revogação do referido artigo, ao final, a opinião fundamentada em argumentos sólidos e jurídicos.
O artigo 240, que tratava do adultério, foi revogado pela Lei n. 11.106, de 2005, os estudiosos do Direito hoje o classificam como um "ilícito civil", ou seja, algo que não é bem visto ou aceito aos olhos da sociedade, mas que não pode ser punido legalmente.
O crime de adultério revogado pela lei é mais um caso de abolitio criminis, pois praticamente já não se via condenação penal por esse dispositivo, era uma hipótese de “revogação” da lei pelos costumes.
Juridicamente não se pode afirmar que os costumes revogam a lei. Mas é certo que pode colocá-la em desuso. Era o art. 240 do CP, ademais, exemplo de ação penal privada personalíssima (porque somente a vítima e ninguém mais podia agir em juízo para processar o agente). Em boa hora o legislador penal revogou o delito de adultério, que encontra melhor atenção no âmbito do Direito civil.
Resta ao cônjuge traído buscar amparos no art. 1.566,inc I do código civil que prevê ser obrigação dos cônjuges fidelidade reciproca, na ausência desta, cabe amparo com uma indenização por danos morais pelo prejuízo causado.
Art. 240 - Cometer adultério:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.§ 1º - Incorre na mesma pena o co-réu.§ 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês pós o conhecimento do fato.§ 3º - A ação penal não pode ser intentada:I - pelo cônjuge desquitado ;II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.§ 4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317,

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