Revisional Alimentos
LORRAINY MATIAS DA SILVA e YANCA MATIAS DA SILVA, menores impúberes(doc.0), neste ato representadas por sua mãe, KÁTIA ROSA DA CILVA, brasileira, separada judicialmente, C.I. n° 394691 2ª via SSP-GO, CPF n° 958138531-20 (doc.0), residente e domiciliada Avenida New York, quadra 137, n° 819ª - Viela New York (doc.0), Jardim Novo Mundo, Goiânia-GO, vem por seu(a) bastante procurador(a) (m.j.), com escritório profissional na Avenida Fued José Sebba, n° 1.185, quadra 16ª, lote 01, Jardim Goiás, com fulcro no art. 732, propor :
AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS
em desfavor de FLÁVIO MATIAS TELES, brasileiro, separado judicialmente, autônomo, residente e domiciliado na Rua 13, quadra A, lote 05, Parque Alvorada, Goiânia-GO, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
DA ASSISTTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Preliminarmente, afirmam que não possuem condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, com redação introduzida pela Lei 7510/86.
DOS FATOS
Conforme Termo de Audiência de Conciliação e Conversão de Rito (doc.0/0), de 16 de setembro de 2004, Vossa Excelência homologou o acordo avençado entre as partes, em que para o pagamento de pensão alimentícia seriam descontados, em folha de pagamento, e repassados mensalmente à representante legal das menores, a importância de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do alimentante FLÁVIO MATIAS TELES.
Ocorre Excelência, que há doze meses o requerido não cumpre com o determinado em sentença. A mãe das Requerentes procurou o Requerido por diversas vezes para o cumprimento da obrigação.
À época em que foi firmado o acordo entre as partes Vossa Excelência determinou que a fonte empregadora