Resumo d.constitucional

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1. Teoria da Supremacia Constitucional
Baseia-se no princípio da unidade da Constituição.
A lei constitucional é superior a lei ordinária porque essas leis (que estão fora da Constituição, por isto denominadas extraconstitucionais, infraconstitucionais) decorrem e encontram validade na Constituição. Hans Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, escalonou as normas jurídicas sob a forma de uma pirâmide, tendo no topo a Constituição e na base as leis infraconstitucionais, ou seja, as leis de menor hierarquia quando comparadas com as leis constitucionais. Assim, a Constituição é norma hierarquicamente superior a todas as demais normas e, portanto, as normas que contrariarem o disposto na Constituição serão consideradas inconstitucionais. A superioridade da Constituição de um país decorre do fato de ser obra do poder constituinte originário enquanto as leis comuns são obra de um poder instituído.

2. Poder Constituinte
Conceito: O Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. A Doutrina aponta a contemporaneidade deste poder com o surgimento das constituições escritas, visando à limitação do poder estatal e à preservação dos direitos e garantias individuais.

Titularidade: segundo o Abade Emmanuel Joseph Sieyès, a titularidade pó Poder é da nação, pois se liga à ideia de soberania do Estado. Porém, modernamente é predominante o entendimento que a titularidade pertence ao povo.
“o povo pode ser reconhecido como titular do Poder Constituinte, mas não é jamais quem o exerce. É ele um titular passivo, ao qual se imputa uma vontade constituinte sempre manifestada por uma elite.”

O Poder Constituinte pode ser dividido em originário, ou 1º grau, e derivado, ou 2º grau.

2.1. Poder Constituinte Originário
O Poder Constituinte Originário estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade. Tanto haverá Poder

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