RESUMO SUSPENSA O CONDICIONAL DA PENA

500 palavras 2 páginas
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Sursis

Sursis – do francês = suspensão. Ocorre quando o juiz permite que o condenado não se sujeite à execução da pena privativa de liberdade de pequena duração. O réu não inicia o cumprimento da pena, ele fica em liberdade condicional, por um período estabelecido pelo juiz, chamado de período de prova.

O período de prova pode variar de 2 a 4 anos;

Se o sursis for revogado durante o período de prova, o sujeito irá cumprir a pena que o juiz havia suspendido.

O sursis está disposto no CP, arts. 77 a 82, e na Lei de Execução Penal (nº. 7210), arts. 156 a 163.

Observação

As penas restritivas de direito e a multa não admitem a suspensão da execução da pena.

Sistemas

Anglo-americano:
O sursis pode ser concedido a quem cometeu crime grave;
O juiz não condena o réu, apenas o declara culpado;
Condicionamento positivo (a pena não é aplicada diante de um comportamento positivo o réu).

Belga-francês:
O sursis, em regra, só é concedido a criminoso primário, cuja pena não ultrapasse 2 anos;
O juiz condena o réu, determinando a sua suspensão;
Condicionamento negativo (pressupõe um não fazer do réu).

Formas

Suspensão simples: art. 77, CP;

Suspensão especial: art. 78, § 2º, CP.

Requisitos- art. 77

Pena privativa de liberdade não superior a 2 anos;

Não reincidência em crime doloso;

As circunstâncias que permitem a concessão do benefício;

Não seja cabível a substituição prevista no art. 44, CP.

Requisitos

Objetivos:

Dizem respeito à qualidade e quantidade da pena, art. 77, caput e § 2º.

Subjetivos:

Correspondem aos antecedentes judiciais e qualidade pessoais do réu, incisos I, II e III, art. 77.

Período de prova

O condenado, ao ter sua pena suspensa, ficará sujeito a um período de prova, devendo cumprir determinadas condições, sob pena de ter o sursis revogado e voltar a cumprir a sanção privativa de liberdade.

O período de prova pode variar de:

2 a 4 anos, art. 77, caput, CP;

4 a 6 anos, se o condenado

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