Resumo processo civil (parte inicial)

964 palavras 4 páginas
Jurisdição - Sistema autônomo 1) Histórico a) Auto – tutela  Emprego da força Problema = potencialização dos conflitos b) Auto – composição  Celebração de acordo / Dialogo Problema = baixa adesão (ego humano) Parcialidade dos conflitos (dialogo com o inimigo) c) Arbitragem  Intermediação por 3° na solução do conflito 3°(pretor) funções Induzir o acordo (mediação) Indicação da solução (arbitragem plena) Problema = falta de parâmetros d) Jurisdição  “juris” + “dictio” = dizer o direito -comparação ao passado e o hoje.

Auto tutela  Existe! Ex. legitima defesa / desforço imediato (posse) Obs.: Na exposição de Rosemiro Leal não existe a auto tutela e sim a auto defesa. Uma vez que o Estado previamente regula o legitimo emprego da força. Auto composição  Existe! art. 125 IV CPC/ art. 331 CPC / art. 98 I CF Arbitragem  Existe! Lei9307/96

A arbitragem é considerada jurisdição? NÃO (majoritária) Obs.: Minoritária diz que sim, pois seria título judicial art.475 N-sentença arbitral. A arbitragem é um meio alternativo de solução dos conflitos  A instituição válida da arbitragem impede que o judiciário conheça do conflito (art.267 VII) (desde que reclamada pela parte). Obs.: Jurisdição é o meio oficial para a resolução, mas não é o único.

2) Características 2.1) Lide  Conflito de interesse qualificado pela pretensão resistida

Rafael C. dos Santos xD

Estado

Litígio = lide em juízo

Autor

Réu

Obs.: Relação obrigacional é angular, e não uma relação triangular como é comum de ver por ae. O autor entra contra o Estado em face do réu. 2.2) Imparcialidade  garantia de tratamento de igualdade entre as partes (art.125 I) . Igualdade(isonômica)

Absoluta – “juris et de juris” impedimento(art.134). Provadas de plano (documental) Controle  Presunção Relativa – “juris tantum” suspeição (art.135). Não são provadas de plano-relativa Obs.: as duas podem de oficio.

2.3) Exclusividade  só o Estado, e o poder judiciário exerce jurisdição. Qualifica o

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