resumo penal
1. Aspectos gerais
Todo crime é uma espécie de infração penal e depende da vontade humana. Existem regras e construções teóricas que servem para todos e qualquer crime.
2. Sistema de classificação das infrações penais
tricotômico 1. Crime: pena mais grave 2. delito: pena menos grave 3. contravenção penal: sanção mais leve
dicotômico 1. Crime = delito BRASIL 2. contravenção penal
Não há uma diferença pela natureza, pela essência entre os dois, o critério que as distinguem é puramente político (definido pelo legislador). A diferença se encontra na consequência: para o crime a pena pode ser de reclusão ou detenção, já para a contravenção penal é a prisão simples.
Obs. Em 1995, com o advento da lei 9099 criou-se no Brasil os juizados especiais criminais, que são competentes para processar e julgar os chamados crimes de menor potencial ofensivo (contravenções penais). Segundo essa lei são considerados crimes de menor potencial ofensivo aquele cuja pena máxima não exceda 2 anos.
3. Infração penal na teoria geral do direito: crimes e infrações são coisas que pertencem ao direito
Fatos jurídicos fatos jurídicos em sentido estrito (não depende ( criam, modificam ou da vontade humana – morte) extinguem uma obrigação) Atos humanos