resumo penal

2594 palavras 11 páginas
CUPABILIDADE – é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Significa averiguar se o agente podia e devia agir de modo diferente. As causas que excluem a culpabilidade são chamadas de “dirimentes”.
IMPUTABILIDADE – É a Possibilidade de se imputar determinado crime a uma pessoa. A regra geral é que todo o agente é imputável. Estudo, como fiz na ilicitude, por exclusão, não podendo culpar quem a lei determina.
São 4 causas que excluem a imputabilidade:
1) Doença mental
2) Desenvolvimento mental incompleto
3) Desenvolvimento mental retardado
4) Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
Doença Mental – perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou a de comandar a vontade de acordo com esses entendimentos. Ex: epilepsia, psicose, neurose, esquizofrenia...
Desenvolvimento mental incompleto – é o desenvolvimento que ainda não se concluiu, devido à recente idade cronológica do agente ou à sua falta de convivência em sociedade, ocasionando imaturidade mental e emocional. Ex: menores de 18 anos, silvícolas.
Desenvolvimento mental retardado – é o incompatível com o estágio de vida em que se encontra a pessoa, estando, portanto, abaixo do desenvolvimento normal para aquela idade cronológica. A capacidade da pessoa não corresponde às expectativas para aquele momento da vida. Ex: Oligofrênicos, surdo-mudo
Embriaguez: Artigo 28, inciso II – Não exclui a imputabilidade a embriaguez, voluntária ou culposa, por álcool ou substância de efeitos análogos. A embriaguez é a perturbação psicológica mais ou menos intensa, provocada pela ingestão do álcool, que leva a total ou parcial incapacidade de entendimento. Ainda, o CP fala em outra substância de efeitos análogos. Nesta, podemos visualizar as substâncias tóxicas e entorpecentes. (drogas)

Ainda, da mesma forma que o caput do Art, 26, o §1º do

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