RESUMO PENAL
Cap. 20 – Conceito e evolução da teoria do crime
Noções básicas fundamentais
-Teoria do delito (crime): parte da ciência do direito que explica o que é delito em geral, quais são suas características.
- O crime não é suscetível de fragmentação. É um todo unitário.
- Elementos fundamentais do crime: fato típico, antijuricidade e culpabilidade. Convertem uma ação em delito, sendo cada um deles antecedente lógico e necessário à apreciação do elemento seguinte.
Infração Penal
- Crime e delito são sinônimos para o nosso sistema jurídico.
- Infração penal é gênero, e se refere de forma abrangente aos crimes/delitos e às contravenções penais como espécies.
- Crime, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Penal, é a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção. Regra quebrada com o advento da lei 11.343/2006, no seu art. 28 (Lei Anti-Drogas).
- Contravenção é a infração penal que a lei comina pena de prisão simples e/ou multa. São as infrações consideradas menos graves, ou seja, que ofendem bens jurídicos não tão importantes como àqueles protegidos quando se cria a figura típica do delito.
Ilícito Penal e Ilícito Civil
- A diferença entre os dois ilícitos consiste apenas a cerca da gravidade e da conseqüência de cada um:
Ilícito penal: é mais grave e prevê uma pena
Ilícito civil: menos grave e tem como resultado a obrigação de reparar o dano ou outras sanções de natureza civil.
Conceito de Crime
- O código não nos fornece um conceito de crime, cabendo a doutrina formulá-lo:
1. formal: considera crime a conduta que atende frontalmente contra a lei editada pelo Estado. Todo fato humano proibido pela lei penal.
2. material: Todo fato lesivo de um interesse capaz de comprometer as condições de existência, conservação e desenvolvimento da sociedade. Crime é a conduta que viola os bens jurídicos mais importantes.
3. analítico: considera os elementos fundamentais do fato-crime:ação típica (tipicidade), ilícita ou antijurídica (ilicitude) e