RESUMO DE PENAL

20276 palavras 82 páginas
Resumo de Direito Penal III Prof.: Daniel Brod

CULPABILIDADE

- Sistema finalista – Hans Welzel: Sistema usado atualmente.
- Antigamente houve o sistema clássico e o neoclássico.
- Com o sistema finalista, a culpabilidade passou a ter uma nova estrutura. Adota-se a teoria normativa pura, onde a culpabilidade é o juízo de censura que recai sobre o autor de conduta típica e ilícita.
- Essa teoria normativa pura se estrutura em 3 elementos que tem suas respectivas excludentes:
1. Imputabilidade
2. Consciência potencial da ilicitude
3. Exigibilidade de comportamento adequado ao direito (poder agir de outro modo)
Explicando:
1. Imputabilidade (Título III, da imputabilidade penal, CP) (Arts. 26 à 31)
- O autor pode se encaixar em uma das três categorias: imputáveis, semi-imputáveis e inimputáveis.
- Inimputáveis (art. 26, caput + art. 97)
DOENÇA MENTAL

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

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